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RESOLUÇÃO Nº 22/2014 - CONSUNI

por CI última modificação 29/11/2023 10h44
Aprova o Regimento do Centro de Informática da Universidade Federal da Paraíba.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião extraordinária realizada em 27 de agosto de 2014 (Processo no 23074.048250/2013-14) e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Informática.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Centro de Informática da Universidade Federal da Paraíba, anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2014.

 

MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ
Presidente

 

Anexo da Resolução no 22/2014, do Conselho Universitário, que aprova o Regimento do Centro de Informática

 

REGIMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA

TÍTULO I
DO REGIMENTO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1°  O presente Regimento disciplina as atividades acadêmicas e administrativas do Centro de Informática da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), doravante denominado de CI, criado pela Resolução no 25/2011, de 1o/09/2011, do Conselho Universitário, em conformidade com o Estatuto e Regimento Geral da UFPB.

TÍTULO II
DA FINALIDADE DO CENTRO

Art. 2º  O Centro de Informática (CI) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) integra o sistema de ensino, pesquisa e extensão da UFPB, como órgão setorial, com funções executivas e deliberativas, agrupando departamentos, coordenações de curso, órgãos de apoio didático, científico e administrativo, com os seguintes objetivos:

I – promover um ambiente acadêmico de excelência;

II – formar profissionais e especialistas na área de Ciência da Computação, visando a capacitação e qualificação de pessoas para o mundo do trabalho, bem como para o exercício da investigação e do magistério;

III – contribuir para o desenvolvimento de sua área de conhecimento e difundir os benefícios resultantes do ensino, da pesquisa científica e tecnológica e da extensão gerada no Centro, contribuindo para o bem estar e o progresso científico, cultural e econômico da sociedade.

IV – gerar, transmitir e disseminar o conhecimento em padrões elevados de qualidade;

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CENTRO

Art. 3º  A administração do CI compreende os órgãos integrantes de sua estrutura acadêmico-administrativa básica, com definições e atribuições estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, e os órgãos integrantes de sua estrutura peculiar, definidas e disciplinadas, no que couber, por este Regimento.

Art. 4º  O CI será constituído com a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Deliberativos:
a) Conselho de Centro;
b) Colegiados Departamentais;
c) Colegiados de cursos.

II - Órgãos Executivos:
a) Diretoria do Centro;
b) Chefias Departamentais;
c) Coordenações de cursos;
d) Assessoria Administrativa;
e) Assessoria de Finanças;

III - Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Assessoria de Gestão de Pessoas.
b) Assessoria de Marketing e Comunicação;
c) Assessoria de Planejamento
d) Assessoria de Tecnologia;
e) Secretaria do Centro;
f) Secretarias dos Departamentos;
g) Secretarias das coordenações de cursos;

IV -  Órgãos de Apoio Didático-Científico:
a) Assessorias de Política Acadêmica (Extensão, Graduação e de Pós-Graduação e Pesquisa)
b) Assessoria de Projetos Estratégicos
c) Biblioteca Setorial;
d) Laboratórios;
e) Núcleos de pesquisa e extensão;

Parágrafo único. Integrarão também a estrutura do CI outros departamentos, coordenações e órgãos que venham a ser criados por efeito do §1º do art. 36 do Regimento Geral da UFPB, mediante resolução específica do Conselho Universitário.

Art. 5º  Fazem parte da estrutura acadêmica e administrativa do CI os seguintes órgãos:

I - Departamentos:

a) Departamento de Computação Científica (DCC);

b) Departamento de Informática (DI);

c) Departamento de Sistemas de Computação (DSC)

II - Coordenações de cursos de Graduação:

a) Coordenação do Curso de Graduação em Engenharia da Computação;

b) Coordenação do Curso de Graduação em Matemática Computacional;

c) Coordenação do Curso de Graduação em Ciência da Computação;

d) Coordenação do Curso de Licenciatura em Computação, modalidade EaD.

III - Coordenações dos Programas de Pós-Graduação:

a) Programa de Pós-Graduação em Informática – Mestrado (PPGI).

IV - Núcleos:

a) Laboratório de Aplicações de Vídeo Digital - LAVID

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

SEÇÃO I - DO CONSELHO DE CENTRO

Art. 6º  O Conselho de Centro de Informática é o órgão deliberativo máximo em matéria administrativa e didático-científica, com atribuições e composição definidas no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB.

Art. 7°  O Conselho do CI é composto pelos seguintes membros:

I - Diretor de Centro, como seu Presidente;

II - Vice-Diretor de Centro, como seu Vice-Presidente;

III - Chefes de Departamentos;

IV - Coordenadores dos cursos de Graduação;

V - Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação;

VI - Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa e Extensão;

VII - Uma representação do pessoal discente, escolhida na forma estabelecida no Estatuto da UFPB;

VIII - Uma representação dos servidores técnico-administrativos eleita por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Art. 8º  Compete ao Conselho de Centro do CI, além das atribuições fixadas no art. 9º do Regimento Geral da UFPB:

I - definir a política a ser seguida pelo CI, considerando a adequação do ensino em sua área de atuação, em qualquer uma de suas formas, nos seus diversos níveis de formação, com vistas a uma melhor integração da Universidade com a comunidade;

II - promover a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos departamentos intra e extra Centro, compatibilizando-as com os programas dos órgãos envolvidos naquelas atividades;

III - julgar os recursos de decisões da Diretoria do Centro, dos Departamentos e dos Colegiados de cursos;

IV – decidir sobre as consultas e representações de natureza didática, administrativa ou financeira, que lhe sejam submetidas pelos Departamentos e pelo Diretor do Centro;

V - propor aos órgãos competentes da Universidade a reformulação da estrutura organizacional do Centro, bem como a criação de novos cursos e a extinção dos existentes;

VI - aprovar a abertura de concurso ou seleção para cargo ou emprego docente, bem como homologar a indicação dos membros das comissões examinadoras e o respectivo parecer final de julgamento; 

VII - exercer as demais funções de sua competência específica e outras que lhe forem atribuídas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFPB, pelos Órgãos Deliberativos Superiores e pelo presente Regimento; 

VIII - deliberar sobre outros assuntos concernentes às suas atribuições.

SEÇÃO II - DOS COLEGIADOS DEPARTAMENTAIS

Art. 9º  O Colegiado Departamental, primeira instância de deliberação em matéria didático-científica e administrativa no âmbito de sua atuação, será constituído:

I – pelo chefe do departamento, como seu Presidente;

II – pelo vice-chefe do departamento, como seu Vice-Presidente

III – pelos servidores docentes com lotação no Departamento e em efetivo exercício;

IV – pela representação dos servidores técnico-administrativos, na proporção de 15% do número de servidores docentes do Departamento, indicada da forma que dispõe o art. 53 do Estatuto da UFPB; 

V – pela representação do pessoal discente, na proporção de 15% do número de servidores docentes do Departamento, indicada da forma que dispõe o art. 54 do Estatuto da UFPB.

Art. 10. Quando o número de servidores docentes do Departamento for superior a 30 (trinta), funcionará uma Câmara Departamental, tendo como membros natos o Chefe e o Vice-Chefe do Departamento, 6 (seis) servidores docentes eleitos na forma do que dispõe o presente Regimento e a representação do pessoal discente.

§1º  Os 06 (seis) representantes citados no caput deste artigo serão escolhidos em reunião do Colegiado Departamental, por votação aberta.

§2º  Todos os servidores docentes do Departamento em efetivo exercício poderão votar e serem votados.

§3º  Os membros da Câmara Departamental deverão preferencialmente ser escolhidos de forma a representar as diversas áreas de especialização do Departamento.

§4º  As áreas de especializações definidas na alínea b do art. 13 do Regimento Geral da UFPB poderão constituir órgãos de assessoramento da chefia departamental, sem poder decisório.

Art. 11.  O Chefe e Vice-Chefe do Departamento serão indicados pela Direção do Centro e nomeados pelo Reitor, na forma do art. 63 do Estatuto da UFPB, com base em consulta aos segmentos universitários do respectivo departamento.

§ 1º  A consulta de que trata o caput deste artigo, será homologada em reunião extraordinária convocada para este fim na forma que dispõe o art. 

§ 2º  A escolha da representação discente e técnico-administrativa dar-se-á na forma dos arts. 53 e 54 do Estatuto da UFPB, respectivamente.

SEÇÃO III - DOS COLEGIADOS DE CURSOS

Art. 12.  Os Colegiados de cursos são instâncias deliberativas sobre as atividades didático-pedagógicas dos cursos, com a competência de planejar, organizar, coordenar, superintender e acompanhar o seu desenvolvimento, atuando em ação integrada com os departamentos.

Art. 13. Os Colegiados de cursos de graduação são constituídos:

I - pelo Coordenador de Curso, como seu Presidente;

II - pelo Vice-Coordenador de Curso, como seu Vice-Presidente

III - pela representação dos três departamentos que participem do curso com o maior número de créditos de disciplinas obrigatórias;

IV - pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros docentes do Colegiado.

§ 1º  Cada departamento de que trata o inciso III deste artigo, será representado por um servidor docente e respectivo suplente, eleitos na forma que dispõe o §3o deste artigo, designados pelo Diretor do CI.

§ 2º  Para os cursos de graduação, os representantes docentes dos departamentos e seus respectivos suplentes, serão escolhidos, em votação secreta, pelos seus pares para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

§ 3º  A representação discente, juntamente com os seus suplentes, será escolhida pelos alunos do curso, em votação secreta para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo, vedada a participação em mais de um colegiado.

Art. 14.  As atribuições dos Colegiados de cursos são as explicitadas nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da UFPB.

Art. 15.  Os colegiados dos cursos de pós-graduação terão sua composição estabelecida nos respectivos regulamentos.

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 16.  Os órgãos deliberativos, colegiados de que trata inciso I, do art. 5o desta Resolução, reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando houver matéria que justifique sua convocação.

Art. 17.  As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos serão convocadas pelo seu presidente, por meio de citação nominal à lista de conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).

§ 2º A convocação deverá conter a ordem do dia com a indicação da matéria que será objeto da reunião.

I - As reuniões ordinárias constarão das seguintes partes ordenadamente:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior:

b) informes;

c) ordem do dia.

II - O prévio envio da cópia da ata aos membros do colegiado dispensa sua leitura;

III - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Conselho;

IV - Em casos excepcionais, a critério do colegiado, será adiada a discussão e aprovação da ata.

Art. 18. As reuniões extraordinárias dos órgãos deliberativos serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, indicando os motivos da convocação, para discussão, exclusivamente, dos assuntos que ensejaram a convocação.

§ 1º  Quando se tratar de reunião extraordinária solicitada por requerimento da maioria dos membros, o presidente do colegiado terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência, para despachar a convocação.

§ 2º  Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem a decisão do presidente do colegiado, os interessados poderão convocar a reunião, assinando a convocação três dos signatários do requerimento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 19.  Na falta ou impedimento eventual do presidente do respectivo colegiado e do seu substituto legal, a presidência será exercida pelo conselheiro com mais tempo de serviço, ou havendo igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 20.  O Conselho de Centro, os colegiados departamentais e os colegiados de cursos somente se reunirão com um quorum de mais da metade dos seus membros e deliberarão por maioria simples de votos, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, praticando votação simbólica, nominal ou secreta.

§ 1º  A votação será secreta:

a) nos casos expressos em lei, no Estatuto da Universidade ou em disposições regulamentares vigentes;

b) a requerimento justificado de qualquer membro do colegiado aceito pelo plenário.

§ 2º  Para a composição do quorum do colegiado departamental, são excluídos os servidores docentes regularmente afastados.

§ 3º  O comparecimento às reuniões do Conselho de Centro é obrigatório e preferencial a qualquer
outra atividade no âmbito do Centro.

§ 4º  O comparecimento às reuniões do colegiado departamental é obrigatório, cumprindo ao Chefe de Departamento, na qualidade de presidente do colegiado, fazer a devida comunicação de faltas ocorridas.

§ 5º  O representante discente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas e sem justificativa incorrerá em perda do mandato, a critério do colegiado.

§ 6º  Ao membro docente que não justificar falta à reunião no prazo de 3 (três) dias úteis, será aplicado o desconto em folha na base de um vencimento-dia.

Art. 21. Na fase de discussão, a requerimento justificado de qualquer membro do colegiado, será concedida vista do processo, desde que a matéria não seja discutida em regime de urgência e que não haja contestação por nenhum conselheiro.

§ 1º  Havendo contestação, o plenário decidirá.

§ 2º  O processo recebido com pedido de vista deverá ser devolvido até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião ordinária subsequente, a fim de que seja concluída a sua apreciação pelo colegiado, vedada nova vista, salvo se autorizada pelo plenário.

§ 3º  Além do voto comum, o presidente dos colegiados, nas respectivas áreas de abrangência, terão o voto de qualidade.

§ 4º  Das decisões do Conselho de Centro de Informática caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho ou recurso ao Conselho Universitário, no âmbito específico das respectivas competências, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

§ 5º  Das decisões do Colegiado Departamental caberá recurso ao Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

§ 6º  Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso ao Conselho de Centro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

Art. 22.  Em caso de urgência, o presidente poderá decidir ad referendum do colegiado, sobre matéria de competência deste.

§ 1º  Esta decisão deverá ser submetida à homologação do colegiado em reunião convocada para um prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo a decisão vir a ser revertida por decisão da maioria dos seus membros.

§ 2º  Na hipótese de a reunião não se realizar por falta de quorum, a decisão ficará automaticamente homologada.

§ 3º  O presidente do Conselho de Centro poderá convocar assessores da Diretoria, coordenadores de cursos e de Programas de Pós-Graduação e de Núcleos, bem como os representantes dos servidores docentes no CONSUNI e CONSEPE para participarem das reuniões do Conselho de Centro, sem direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E FUNÇÕES EXECUTIVAS

SEÇÃO I - DA DIRETORIA DE CENTRO

Art. 23. São atribuições da Diretoria do Centro, além das previstas no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB:

I - articular-se com unidades e órgãos da UFPB, bem como com outras instituições, com a finalidade de assegurar o cumprimento das políticas definidas pelo Conselho de Centro do CI;

II - dar posse aos chefes e vice-chefes de departamentos, aos coordenadores e vice-coordenadores de curso, bem como titulares de outras unidades vinculadas ao Centro;

III - definir as tarefas de caráter permanente a serem exercidas pelo Vice-Diretor; 

IV - encaminhar à administração superior da UFPB proposta de convênios a serem celebrados com outras Instituições, que permitam a utilização de seus serviços no campo do ensino, pesquisa e extensão;

V - designar servidores docentes e técnico-administrativos do Centro para exercerem as atividades de assessoria definidas no art. 5º deste Regimento.

VI - constituir comissões especiais ou grupos de trabalho, designando seus respectivos coordenadores, para execução de tarefas relacionadas a assuntos didáticos ou administrativos de interesse do Centro;

Art. 24.  O Diretor e o Vice-Diretor do CI serão eleitos com base em consulta aos segmentos docente, discente e técnico-administrativo e nomeados pelo Reitor, de conformidade com o que dispõe o Art. 61 do Estatuto da UFPB.

SEÇÃO II - DAS CHEFIAS DE DEPARTAMENTOS

Art. 25.  O Departamento terá um chefe e um vice-chefe, designados pelo Reitor, escolhidos na forma do art. 63 do Regimento Geral da UFPB.

Art. 26.  Além das atribuições previstas nos Artigos 13 e 28 do Regimento Geral da UFPB, compete às Chefias Departamentais:

I - expedir atos relativos às deliberações departamentais, divulgar e encaminhá-los, quando for o caso, à homologação pelo Conselho do Centro;

II - constituir comissões especiais ou grupos de trabalho, designando seus respectivos coordenadores, para execução de tarefas relacionadas a assuntos didáticos ou administrativos de interesse do Departamento; 

III - definir as tarefas de caráter permanente a serem exercidas pelo vice-chefe do Departamento;

IV – presidir o colegiado departamental.

SEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS

Art. 27.  Os coordenadores e vice-coordenadores de cursos de graduação serão escolhidos por consulta aos segmentos docente e discente que compõem o curso e designados pelo Reitor, na forma do Artigo 65 do Estatuto da UFPB, por indicação da direção do CI.

Art. 28.  Compete ao Coordenador de Curso, além das atribuições previstas nos arts. 31 e 32 do Regimento Geral da UFPB: 

I - Despachar os pedidos de certidões, atestados, declarações e outros comprovantes relativos à escolaridade, envolvendo dados e informações existentes nos arquivos da Secretaria do Curso; 

II - Assessorar à direção do Centro nos assuntos de interesse do Curso, sob o aspecto de coordenação didática;

III - Definir as tarefas de caráter permanente a serem exercidas pelo Vice-Coordenador.

IV – Presidir o colegiado de curso.

SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Art. 29.  A Assessoria Administrativa é o órgão de apoio à direção do CI, responsável pelo auxílio nas áreas de administração de material, patrimônio, manutenção e obras, além do controle dos serviços de vigilância do patrimônio e limpeza do Centro.

Art. 30.  A Assessoria Administrativa terá como seu titular um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO VI - DA ASSESSORIA DE FINANÇAS

Art. 31.  A Assessoria de Finanças é o órgão apoio à direção do CI, responsável pelas funções específicas nas áreas de administração contábil, financeira e orçamentária, bem como pela gestão dos créditos provisionados e dos recursos repassados que se destinem à execução de suas atividades.

Parágrafo único. A Assessoria de Finanças terá como seu titular um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB – PROGEP.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 32. A Assessoria de Planejamento é o órgão de apoio à direção do CI, responsável pelas atividades referentes à coordenação, execução e avaliação das ações de planejamento e gestão do CI, notadamente quando se tratarem de aspectos administrativos, e de assessoramento aos órgãos executivos do CI na implantação de novos projetos, bem como pela propositura de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades meio e fim do Centro e elaboração dos respectivos instrumentos normativos.

Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento terá como seu titular um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO II - DA ASSESSORIA DE MARKETING E COMUNICAÇÃO

Art. 33.  A Assessoria de Marketing e Comunicação do CI/UFPB é o órgão de apoio à direção do CI responsável pelo assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação, bem como pela da imagem, divulgação e promoção do CI/UFPB frente aos diversos segmentos da sociedade. 

Parágrafo único. A Assessoria de Marketing e Comunicação terá como seu titular um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO III - DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA

Art. 34.  A Assessoria de Tecnologia, subordinada à direção do Centro, é o órgão de apoio ao CI responsável pelos serviços de informática, suporte tecnológico de Hardware e Software, Internet, redes de computadores e sistemas aplicativos às áreas acadêmicas e administrativas do CI, visando a utilização plena dos recursos disponibilizados na rede de informática do Centro.

Parágrafo único.  A Assessoria de Tecnologia terá como seu titular um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 35.  A Assessoria de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pela coordenação, o acompanhamento e o controle de assuntos concernentes à gestão e desenvolvimento dos servidores do Centro, bem como pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho dos servidores do CI.

Parágrafo único. A AGP terá como seu titular o Agente de Gestão de Pessoas (AGP), que será um servidor técnico-administrativo, indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA DE CENTRO

Art. 36.  A Secretaria de Centro do CI é o órgão de apoio administrativo da Direção e do Conselho de Centro, e será exercida por servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor do Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

Art. 37.  Compete à Secretaria do Centro, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 40 do Regimento Geral da UFPB:

I – apoiar administrativamente e fazer o registro das reuniões do Conselho de Centro, através da lavratura de atas;

II - administrar os equipamentos e o material de expediente da Secretaria do Centro, informando ao Diretor as providências necessárias para o melhor funcionamento do serviço; 

III - coordenar as atividades dos servidores técnico-administrativos, colocados sob a sua supervisão; 

IV – preservar e atualizar a coleção de cópias de leis federais e regulamentos dos órgãos deliberativos superiores da Universidade, bem como de acordos, ajustes, relatórios, instruções e outras publicações relacionadas com as atividades do Centro;

V- superintender os serviços auxiliares e atendimento comum aos departamentos e coordenações de curso;

VI- elaborar e processar o expediente da Diretoria do Centro;

VII- informar sobre os processos em tramitação na Diretoria do Centro, quando por essa solicitada;

VIII- diligenciar a convocação das reuniões do Conselho de Centro;

IX- secretariar as reuniões do Conselho de Centro e elaborar os respectivos expedientes;

X- desempenhar as demais tarefas, caracterizadas como de apoio administrativo, da Diretoria e do Conselho de Centro, não especificadas nas alíneas anteriores.

SEÇÃO VI - DAS SECRETARIAS DOS DEPARTAMENTOS

Art. 38.  Haverá em cada departamento uma secretaria sob a responsabilidade de um servidor técnico-administrativo, indicado pela respectiva chefia departamental, à Diretoria do CI e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB. 

Art. 39.  A Secretaria é o órgão de apoio administrativo do Departamento, com as seguintes atribuições, além das que lhe são conferidas pelo Art. 41 do Regimento Geral da UFPB:

I - superintender e realizar os trabalhos burocráticos no âmbito departamental;

II - elaborar e processar o expediente da Chefia do Departamento;

III - executar as tarefas relacionadas com o controle de frequência do pessoal administrativo e docente vinculado ao Departamento;

IV - diligenciar a convocação das reuniões do colegiado departamental; 

V - secretariar e fazer o registro das reuniões do colegiado, através da lavratura de atas; 

VI - colaborar com a Secretaria do Centro no cumprimento das determinações superiores;

VI - desempenhar as demais tarefas não especificadas nas alíneas anteriores quando determinadas pela Chefia do Departamento.

SEÇÃO VII - DAS SECRETARIAS DAS CORDENAÇÕES DE CURSOS

Art. 40.  Haverá em cada Curso uma Secretaria sob a responsabilidade de um servidor técnico-administrativo, indicado pela respectiva Coordenação de Curso, à Diretoria do CI e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

Art. 41.  A Secretaria de Curso é o órgão de apoio administrativo da Coordenação de Curso e do respectivo Colegiado, com as seguintes atribuições: 

I - superintender e realizar os serviços burocráticos da Coordenação de Curso; 

II - elaborar e processar o expediente da Coordenação de Curso; 

III - organizar e manter atualizado o arquivo escolar de interesse do aluno do Curso;

IV - fornecer, com autorização do Coordenador e com ele subscrever, os documentos requeridos relativos à execução curricular e à conclusão do Curso;

V - diligenciar a convocação das reuniões do Colegiado de Curso,

VI - secretariar e fazer o registro das reuniões do colegiado, através da lavratura de atas;

VII - colaborar com a Secretaria do Centro nos assuntos relacionados com o trabalho da Coordenação do Curso;

VIII - desempenhar as demais tarefas inerentes às atribuições não especificadas nas alíneas anteriores, quando determinadas pela Coordenação do Curso

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIDÁTICO-CIENTÍFICO

SEÇÃO I - ASSESSORIA DE EXTENSÃO

Art. 42.  A Assessoria de Extensão é o órgão de coordenação e supervisão da política de integração social do discente no âmbito do Centro e da comunidade universitária, bem como das atividades de extensão universitária em geral.

Parágrafo único. A Assessoria de Extensão terá como seu titular um servidor indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPB.

SEÇÃO II - ASSESSORIA DE GRADUAÇÃO

Art. 43.  A Assessoria de Graduação é o órgão responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades dos cursos de graduação, bem como pela articulação com os departamentos e coordenações de cursos para o aprimoramento do sistema de alocação de disciplinas em salas de aula e avaliação das atividades acadêmicas da graduação.

Parágrafo único. A Assessoria de Graduação do CI será exercida por um servidor docente, designado pelo Diretor de Centro, com as seguintes competências:

SEÇÃO III - ASSESSORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

Art. 44.  A Assessoria de Pós-Graduação e Pesquisa é o órgão de coordenação e acompanhamento das atividades dos cursos de pós-graduação e de pesquisa, no âmbito do Centro.

Art. 45.  A Assessoria de Pós-Graduação e Pesquisa será exercida por um servidor docente, designado pelo Diretor de Centro, com as seguintes competências:

SEÇÃO IV - DOS LABORATÓRIOS

Art. 46.  Entende-se por laboratórios de uso geral aqueles que atendam ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão de mais de um departamento do Centro.

Art. 47.  Os laboratórios de uso geral, órgãos de apoio didático-científico do CI, serão subordinados à Diretoria do Centro.

§ 1º  O Diretor do Centro poderá delegar a gestão dos laboratórios de uso geral ao departamento que mais utilizar os seus serviços no ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º  Como elemento definidor da utilização referida no caput deste artigo, considerar-se-á o número de créditos das disciplinas e/ou o número de projetos de pesquisa desenvolvidos com o suporte do Laboratório.

SEÇÃO V - DA BIBLIOTECA SETORIAL

Art. 48.  A Biblioteca Setorial do CI é o órgão responsável direto pela guarda, movimentação e aquisição do acervo, independente do suporte informacional, destinado ao apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Centro, bem como pelas atividades executivas dos processos técnicos, em observância as diretrizes e normas oriundas do SISTEMOTECA.

Art. 49.  A supervisão da Biblioteca Setorial será exercida por um Bibliotecário subordinado administrativamente à diretoria do Centro e tecnicamente à Biblioteca Central da UFPB.

SEÇÃO VI - DOS NÚCLEOS DE PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 50.  Os Núcleos de Pesquisa e Extensão serão criados e instituídos de conformidade com a legislação da UFPB e terão seu funcionamento normatizado pelo respectivo regulamento.

Parágrafo único. Integrarão também a estrutura do CI outros Núcleos de Pesquisa e Extensão que venham a ser criados por efeito do §1o do Artigo 36 do Regimento Geral da UFPB, mediante resolução específica do Conselho Universitário.

SEÇÃO VII - A ASSESSORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

Art. 51. A Assessoria de Projetos Estratégicos é um órgão de apoio acadêmico-administrativo subordinado à Diretoria do Centro, com as seguintes competências:

I - elaborar planos, programas, projetos e ações estratégicas para o CI a partir de diretrizes traçadas pelo Diretor e de demandas e oportunidades apresentadas pela comunidade universitária, pelo poder público e pela sociedade;

II - elaborar estudos de cenários prospectivos necessários ao desenvolvimento do CI;

III - propor ao Diretor a constituição de comissões, grupos de trabalho e a designação dos respectivos responsáveis para a execução de planos, programas, projetos e ações estratégicas para o Centro de Informática;

IV - elaborar projetos visando à captação de recursos extraorçamentários oriundos da União, dos Estados, dos Municípios, das Instituições Nacionais e Internacionais de fomento e dos demais setores público e privado;

Art. 52.  A Assessoria de Projetos Estratégicos terá como seu titular um servidor, designado pelo Diretor de Centro.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Centro no âmbito de sua competência.

Art. 54.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.