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RESOLUÇÃO Nº 37/1999 - CONSEPE

por CI última modificação 29/11/2023 10h44
Estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 11 e 13 da Portaria Ministerial no 475 de 26/08/1987, do Ministério de Educação e Desportos, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394 - LDB de 20/12/96 e a deliberação adotada pelo Plenário, em reunião nos dias 15 e 16 de setembro de 1999 (Processo no 23074. 013.526/98-04),

Considerando o que diz o artigo 3º do Decreto nº 94.664 de 23/07/87;

Considerando o artigo 4º do Decreto nº 94.664 de 23/07/87, combinado com os artigos 2º , 3º e 4º da Portaria Ministerial no 475 de 26/08/1987, do MED, em relação às atividades do pessoal docente (do ensino médio e ensino superior);

Considerando os artigos 47, 52 e 57 da Lei nº 9.394 de 20/12/96;

Considerando que, como reza o inciso IV do art. 67 da Lei nº 9.394 - LDB de 20/12/96, a progressão funcional deve ser "baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho";

RESOLVE:

Art. 1º A avaliação das atividades de magistério, para efeito de progressão funcional do docente, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23/07/87, nos termos dos artigos 11 e 13 da Portaria Ministerial nº 475 de 26/08/1987, do MED, no disposto nos artigos 47, 53, 54, 57 e 67 da Lei nº 9.394 - LDB de 20/12/96, e tendo em vista o artigo 207 da Constituição Federal, será procedida segundo o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A progressão funcional far-se-á por titulação ou habilitação, e por meio de avaliação de desempenho no desenvolvimento de atividades, devidamente comprovadas, de ensino, pesquisa e extensão, salvo quando previsto na legislação vigente.

§ 1º Somente poderá pleitear a progressão funcional, o docente que tenha desenvolvido pelo menos duas das atividades previstas no caput deste artigo de forma integrada, sendo uma delas o ensino, exceto no caso dos docentes afastados para qualificação ou que exerçam atividades administrativas (CD, FG1 ou FG2).

§ 2º Não poderá pleitear progressão funcional o docente que tenha infringido as normas vigentes nesta Instituição, nos últimos cinco anos.

§ 3º Será reservada igual carga horária para preparo de aulas e atendimento a alunos, quando a atividade a que se refere o § 1º deste artigo for a de ensino de graduação e pós-graduação, descritas na Seção I da tabela de pontos definida no Art. 12 da Resolução nº 37/99. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001).

Art. 3º A progressão funcional horizontal será efetuada por meio de avaliação de desempenho acadêmico, após o cumprimento pelo docente do interstício de dois anos no nível respectivo ou do interstício de quatro anos, de maneira consecutiva, de atividades em órgão público previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os docentes afastados da Universidade, não amparados pelo Art. 79 da Lei 1.711 de 28/10/52 nem pelo Decreto 94.664 de 23/07/87, poderão pleitear a sua progressão funcional após o interstício de quatro anos.

Art. 4º Os critérios de avaliação de desempenho estabelecidos nesta Resolução serão aplicados por uma comissão de Avaliação de Progressão Funcional (CAPF) composta por três docentes do respectivo Departamento, de classe ou nível superiores ao do docente a ser avaliado, escolhida pelo Colegiado Departamental e designada pela respectiva Chefia. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

Parágrafo único. Na falta ou ausência de docentes de classe ou de nível superiores às do avaliado, serão convocados docentes de Departamento do mesmo Centro ou de outro Centro da Universidade, ou de outra IFES, de área idêntica ou afim à do avaliado. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

Art. 5º A progressão funcional vertical poderá ser pleiteada:

§ 1º Sem interstício, por titulação.

§ 2º Pelo docente que não tiver obtido a titulação necessária, atendendo ao disposto nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos desta Resolução, desde que:

I – se encontre no nível 4 da classe imediatamente inferior à pretendida, observado o interstício mínimo de:

a) 2 anos para o docente em efetivo exercício na Instituição;

b) 4 anos para o docente que se encontre em atividade em órgão público, na forma da legislação vigente.

§ 3º A progressão funcional vertical por titulação dar-se-á para o nível inicial:

I – da classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;

II – da classe de Professor Assistente, mediante a obtenção do título de Mestre.

§ 4º A progressão funcional vertical prevista neste artigo não se aplica ao cargo de professor titular.

Art. 6º Para a progressão funcional vertical, sem a titulação correspondente, será procedida a avaliação de desempenho acadêmico por uma Comissão Especial de Avaliação designada pelo Colegiado Departamental. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação será constituída por três docentes, de classe e titulação superiores ou iguais às do avaliado, sendo pelo menos um externo ao departamento do interessado.(Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§2º Na falta ou ausência de docentes de classe ou de titulação superiores e iguais às do avaliado, serão convocados docentes de Departamento do mesmo Centro ou de outro Centro da Universidade, ou de outra IFES, de área idêntica ou afim à do avaliado.(Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§ 3º Além da obediência ao que reza o caput deste artigo, o docente terá que atender previamente aos seguintes requisitos:

a) na progressão de auxiliar para assistente, o docente deverá ter cumprido os créditos de mestrado ou completado curso de especialização;

b) na progressão de assistente para adjunto, o docente deverá ter o grau de mestre.

§ 4º A avaliação incide sobre as atividades arroladas em memorial descritivo relativo à produção do docente na classe ocupada, e sobre a apresentação escrita e oral de trabalho produzido para este fim.

a) Somente será submetido à apresentação do trabalho escrito, o docente que atingir uma pontuação média de trezentos pontos.

§ 5º na progressão de auxiliar para assistente, o trabalho escrito deve constituir-se de análise crítica de artigo publicado em periódico reconhecido nacional ou internacionalmente, ou monografia em sua área de atividade. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§ 6º Na progressão de assistente para adjunto o trabalho escrito constitui-se de uma monografia apresentando contribuição original em determinado tema.

I - Os docentes afastados para qualificação ficam dispensados da apresentação oral. (Inciso com nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

II - Somente será submetido à apresentação do trabalho escrito, o docente que atingir uma pontuação média mínima semestral de 200 (duzentos) pontos, com base na tabela definida no art. 12 da Resolução nº 37/99. (Inciso criado pela Resolução nº 06/2001)

Art. 7º O docente que tenha cumprido o interstício legal, previsto no art. 3º desta Resolução, dirigirá ao Chefe do Departamento requerimento em que solicita avaliação para a progressão vertical sem titulação, instruído com o memorial citado no artigo anterior. Parágrafo único. No prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento pela secretaria do departamento, o Colegiado Departamental procederá a escolha e a instalação da Comissão de Avaliação Correspondente e remeter-lhe-á a documentação do docente.

Art. 8º Será considerado apto à progressão funcional horizontal, nas condições previstas nos artigos 2o e 3o e seus respectivos parágrafos, desta Resolução, o docente que, por semestre letivo de atividades efetivas, durante o período de avaliação:

I - esteja ocupando cargo de direção (CD), percebendo ou não a devida gratificação.

II - esteja regularmente afastado para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, obedecido o estabelecido no art. 10.

III - tenha atingido o escore mínimo acumulado de 140 pontos - para os docentes com DE e T-40;

IV - tenha atingido o escore mínimo acumulado de 70 pontos - para os docentes com T-20;

§ 1º Para o cômputo das atividades do docente em regime de T-20 que se refere o caput deste artigo, a pontuação das atividades previstas nas seções da tabela de pontos anexa a esta Resolução obtida pelo docente deverá ser dividida por 2 (dois).

§ 2º Os docentes ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação terão direito a 84 pontos, podendo integralizar a pontuação necessária para a progressão pretendida com outras atividades dentre as previstas nesta Resolução, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 12 de dezembro de 1996 - LDB.

§ 3º Não será considerado apto à progressão funcional horizontal o docente que não atender ao explícito no caput e incisos I a IV deste artigo, excluídas as exceções previstas no artigo 3o desta Resolução.

Art. 9º Caso o docente não seja considerado apto para a progressão funcional horizontal ou vertical, será avaliado no semestre subseqüente, considerando-se para tal todo o período que o docente permaneceu no referido nível.

Art. 10. Para a progressão funcional horizontal, o docente que tenha cumprido o interstício legal, previsto no art. 3º desta Resolução, dirigirá ao Chefe de seu Departamento requerimento acompanhado do relatório de atividades devidamente comprovadas, de cada período de seu interstício, cumprindo ainda o disposto no artigo 8o desta Resolução.

Parágrafo único. Do docente afastado para a realização de curso de Pós-Graduação exigir-se-á, além do relatório mencionado no caput deste artigo, aprovado pelo Departamento ao qual se encontre vinculado, histórico escolar e declaração emitida por seu orientador, quanto a seu desempenho no curso que estiver realizando

Art. 11. Durante a avaliação do desempenho acadêmico, a comissão de avaliação correspondente poderá exigir do docente, em caso de dúvida, documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade de peças processuais.

Art. 12. A apreciação e pontuação das atividades realizadas pelo docente serão feitas pela comissão de avaliação correspondente, seguindo a tabela de pontuação da GED, vigente no semestre em que as atividades foram realizadas.

I – não haverá limites de pontuação em atividades de ensino;

II – serão pontuadas as demais atividades docentes realizadas no semestre que são contempladas na citada tabela;

Parágrafo único. Nas atividades pontuadas por semestre de efetivo exercício, o docente receberá pontuação proporcional ao tempo em que exerceu a atividade no período.

Art. 13. De acordo com o caput e o § 3º do art. 33 da Portaria 475 - MED, de 1987, na contagem do interstício para efeito da progressão por avaliação de desempenho, serão descontados os períodos correspondentes a:

I - faltas não justificadas;

II - suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

III - o período excedente a dois anos de licença ou suspensão de contrato, para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;

IV - licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência a familiar doente;

V - licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;

VI - cumprimento de pena privativa de liberdade, quer de detenção quer de reclusão.

Parágrafo único. Caberá à CPPD e à SRH, a verificação do disposto neste artigo, a fim de instruir o processo para decisão dos Colegiados e Conselhos pertinentes.

Art. 14. A progressão funcional só ocorrerá para o nível imediatamente superior ao atualmente ocupado pelo docente, independentemente do período que o docente tenha permanecido no mesmo.

Art. 15. A avaliação do desempenho didático será feita pela chefia do departamento responsável pela disciplina ou disciplinas ministradas pelo docente ouvido o corpo discente.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho didático de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 16. A comissão de avaliação, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, concluirá a avaliação e apresentará o relatório ao Departamento para homologação. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

Art. 17. O parecer do Colegiado Departamental será apreciado pelo Conselho de Centro no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento.

Art. 18. Após homologação da avaliação pelo Colegiado Departamental, o processo terá um relator no Conselho de Centro e demais instâncias pertinentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§ 1º No Conselho de Centro, o relator deverá ser docente de classe ou de nível superior à do avaliado. (Nova redação dada pela Resolução nº 06/2001)

§ 2º Da decisão do Colegiado Departamental caberá recurso ao Conselho de Centro, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de ciência do interessado.

§ 3º Da decisão do Conselho de Centro caberá recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de ciência do interessado.

Art. 19. Concluída a tramitação junto ao Conselho de Centro e esgotados os recursos administrativos, o processo será encaminhado à apreciação da CPPD para posterior decisão do Reitor. Parágrafo único. Da decisão do Reitor caberá recurso ao CONSEPE, no prazo de dez dias, contados da data de ciência do interessado.

Art. 20. Concluída a tramitação do processo de progressão funcional vertical, aplicar-se-ão os dispositivos do art. 19 desta Resolução.

Art. 21. Para a progressão funcional vertical por titulação, o interessado encaminhará à CPPD, através da Chefia do Departamento, requerimento dirigido ao Reitor e instruído com documento que comprove a conclusão do curso e a obtenção do respectivo grau. Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido pela IES em que o interessado realizou o curso.

Art. 22. Os processos de progressão funcional horizontal ou vertical não terão sua tramitação prejudicada enquanto não for aprovada a resolução de que trata o parágrafo único do art. 15 desta Resolução.

Art. 23. Na hipótese de extinção da Gratificação de Estímulo à Docência, permanecerá como referencial previsto no caput do art. 12 desta Resolução a tabela fixada no último ato normativo que disciplinar o pagamento daquela gratificação.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos de progressão funcional horizontal ou vertical que venham a tramitar até seis meses da data de sua vigência.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB, em João Pessoa, 16 de setembro de 1999.